O SINDICOM – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES e a ABICOM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS, vêm, respeitosamente e em nome de suas associadas, expor e solicitar o que se segue.

A Resolução ANP nº 988/2025, publicada em 09 de setembro de 2025, promoveu aprimoramentos nas especificações da gasolina automotiva comercializada em território nacional. Reconhecemos e endossamos o contínuo esforço da ANP na busca pela melhoria da qualidade dos combustíveis e pela modernização do marco regulatório do setor, incluindo os novos parâmetros de RON e de massa específica para os teores de E27 a E30.

Contudo, a imediata vigência da referida Resolução, sem a estipulação de um prazo de transição para a adequação do mercado, gerou um cenário de grande insegurança jurídica e imprevisibilidade, especialmente para os agentes que atuam na importação de combustíveis. Isso porque, no momento da publicação da norma, operações de importação de gasolina já haviam sido contratadas, algumas das quais já se encontravam em trânsito para o Brasil. Com a nova Resolução, estas cargas, ao chegarem em portos nacionais, poderão estar, subitamente, em não conformidade com o novo padrão exigido.

Cumpre ressaltar que estes contratos de compras foram firmados em total conformidade com a legislação vigente à época de sua celebração, observando as especificações até então estabelecidas pela Agência (E30 e RON 93). A aquisição de gasolina no mercado internacional se baseia na busca por um produto que atenda a todo o conjunto de especificações vigente à época da contratação. A atuação dos importadores, portanto, não reflete qualquer tipo de arbitragem, mas sim uma necessidade de se manter em paridade com os demais concorrentes, respeitando sempre a especificação estipulada pela ANP. Seria comercialmente inviável para um agente, de forma discricionária, contratar um produto com especificações mais rigorosas – e, consequentemente, de maior custo – do que as então exigidas, sob o risco iminente de perder competitividade em relação aos demais concorrentes.

Por esse motivo, a ausência de um período de transição factível impacta diretamente a previsibilidade necessária para o planejamento das operações de suprimento, pilar essencial para o bom funcionamento das instituições e para a garantia do abastecimento nacional. A estabilidade e a clareza das regras são fundamentais para a manutenção de um ambiente de negócios saudável e para a atração de investimentos.

Diante do exposto, e com o intuito de mitigar prejuízos financeiros e operacionais decorrentes desta situação, bem como para garantir a continuidade do fluxo de abastecimento sem sobressaltos, solicitamos que seja concedida, em caráter excepcional, a anuência para o desembaraço aduaneiro e a comercialização das cargas de gasolina A, bem como do volume de gasolina C gerado, cujos contratos de importação foram firmados até o dia 08 de setembro de 2025, um dia antes da data da publicação da Resolução nº 988/2025, desde que o produto chegue em até 45 dias dessa data e esteja em conformidade com as especificações anteriormente em vigor.

Por fim, sugerimos que futuras alterações normativas sejam sempre acompanhadas de prazos de adequação que permitam uma transição segura e organizada para todos os agentes de mercado. Colocamo-nos à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e para colaborar com esta Agência na busca dos melhores encaminhamentos para o caso.

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ABICOM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS

SINDICOM – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES